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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O órgão ou entidade responsável pela fiscalização deve realizar anualmente vistoria nas escolas com o objetivo de garantir o não desvirtuamento do uso das áreas esportivas e recreativas cobertas e o cumprimento de todos os parâmetros desta Lei Complementar.

§ 1º

Para a realização da vistoria anual, deve ser recolhido do estabelecimento de ensino com áreas esportivas ou recreativas cobertas o valor de:

I

R$ 100,00 (cem reais) para área de até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);

II

R$ 200,00 (duzentos reais) para área entre 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) e 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados);

III

R$ 300,00 (trezentos reais) para área acima de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados).

§ 2º

Os valores de que trata o § 1º são atualizados pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

§ 3º

O relatório de vistoria do órgão ou entidade responsável pela fiscalização de atividades urbanas deve fazer referência aos parâmetros previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 2º e 3º.

§ 4º

No caso de vistorias suplementares, deve ser recolhido novo preço público, na forma do § 1º.

§ 5º

Os estabelecimentos de ensino públicos ficam dispensados do recolhimento do preço público ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

Art. 10 da Lei Complementar do Distrito Federal 851 /2012