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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deve atender ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º

Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se:

I

áreas esportivas: as quadras esportivas ou piscinas destinadas à prática esportiva nas aulas de educação física;

II

áreas recreativas: as áreas destinadas a atividades lúdicas dos estudantes, dotadas de equipamentos específicos e áreas para realização de atividades extracurriculares.

§ 2º

A aplicação desta Lei Complementar limita a Licença de Funcionamento para atividades extracurriculares relacionadas a atividades esportivas preferencialmente para os alunos matriculados no curso regular.

Art. 1º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 851 /2012