Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 851 de 19 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deve atender ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º
Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se:
I
áreas esportivas: as quadras esportivas ou piscinas destinadas à prática esportiva nas aulas de educação física;
II
áreas recreativas: as áreas destinadas a atividades lúdicas dos estudantes, dotadas de equipamentos específicos e áreas para realização de atividades extracurriculares.
§ 2º
A aplicação desta Lei Complementar limita a Licença de Funcionamento para atividades extracurriculares relacionadas a atividades esportivas preferencialmente para os alunos matriculados no curso regular.