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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 849 de 09 de Julho de 2012

Altera a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF.

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Art. 3º

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II

implantar e desenvolver ações, programas, projetos e serviços para as crianças e os adolescentes com direitos ameaçados ou violados.

Parágrafo único

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF pode estabelecer outras prioridades para utilização dos recursos do FDCA-DF no plano de aplicação, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.