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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 848 de 05 de Julho de 2012

Altera a destinação do Lote F da QI 4 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Lote F da QI 4 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, passa a destinar-se ao uso coletivo com atividade de saúde do grupo serviços de atendimento à saúde, exceto as classes serviços de atendimento hospitalar e serviços de atendimento de urgência e emergência.

Parágrafo único

Ficam definidos, para o lote de que trata este artigo, os seguintes parâmetros:

I

taxa máxima de ocupação: cinquenta por cento da área do terreno;

II

taxa máxima de construção: cinquenta por cento da área do terreno;

III

altura máxima das edificações: oito metros e cinquenta centímetros, com até dois pavimentos e subsolo optativo.