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Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 97

O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou apo­sentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento.

§ 1º

No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.

§ 2º

O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

§ 3º

No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.

Art. 97, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011