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Artigo 96, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 96

O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º

Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro.

§ 2º

O auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública distrital.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se às situações de adoção. Subseção II Do Auxílio-Funeral

Art. 96, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011