Artigo 95, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O décimo terceiro salário não pode:
I
ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem;
II
ser superior ao valor do teto de remuneração a que o servidor está submetido.