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Artigo 95, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 95

O décimo terceiro salário não pode:

I

ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem;

II

ser superior ao valor do teto de remuneração a que o servidor está submetido.

Art. 95, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011