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Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 94

Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, é devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio ou a remuneração do mês em que ocorrer o evento.

Parágrafo único

Se o servidor reassumir o cargo, o décimo terceiro salário deve ser pago pro­porcionalmente aos meses de exercício após a reassunção.

Art. 94, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011