Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, é devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio ou a remuneração do mês em que ocorrer o evento.
Parágrafo único
Se o servidor reassumir o cargo, o décimo terceiro salário deve ser pago proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção.