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Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 93

O décimo terceiro salário é pago:

I

no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requi­sitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;

II

até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I.

§ 1º

No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês.

§ 2º

O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 70 de 20/05/2024)

Art. 93, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011