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Artigo 92 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 92

O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 66, § 3º, corresponde à retri­buição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores.

§ 1º

A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.

§ 2º

O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária percebida por servidor efetivo pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art. 121, §1º.

Art. 92 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011