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Artigo 91, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 91

Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.

§ 1º

No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a res­pectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º.

§ 2º

O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário.

§ 3º

A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. Subseção II Do Décimo Terceiro Salário

Art. 91, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011