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Artigo 91 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 91

Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.

§ 1º

No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a res­pectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º.

§ 2º

O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário.

§ 3º

A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. Subseção II Do Décimo Terceiro Salário

Art. 91 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011