Artigo 89, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O adicional de qualificação, instituído por lei específica, destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo. (Legislação correlata - Resolução 242 de 04/10/2012) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Resolução 300 de 15/12/2016)
Parágrafo único
Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício. Subseção IV Das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis