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Artigo 89 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 89

O adicional de qualificação, instituído por lei específica, destina-se a remunerar a me­lhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo. (Legislação correlata - Resolução 242 de 04/10/2012) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Resolução 300 de 15/12/2016)

Parágrafo único

Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício. Subseção IV Das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis

Art. 89 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011