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Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 88

O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.

Parágrafo único

O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio. Subseção III Do Adicional de Qualificação

Art. 88, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011