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Artigo 85 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 85

O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.

Parágrafo único

O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário.

Art. 85 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011