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Artigo 84 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 84

O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 23/01/2024) Subseção IV Do Adicional Noturno

Art. 84 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011