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Artigo 83, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 83

O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:

I

cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;

II

dez por cento, no caso de periculosidade.

II

10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 956 de 20/12/2019)

§ 1º

O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.

§ 2º

A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.§ 3º Aos agentes públicos que atuem diretamente na prevenção e no combate de pandemias declaradas pelo poder público aplica-se o grau máximo de insalubridade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)§ 4º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos agentes públicos que atuem em serviços essenciais pelo tempo que perdurar a pandemia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)§ 5º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que atuem em serviços essenciais na prevenção e no combate do vírus da Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)§ 6º O grau máximo de insalubridade é concedido aos servidores da saúde que atuam diretamente na prevenção e no combate de epidemias e doenças contagiosas, durante período de declaração de emergência em saúde pública no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)§ 7º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF que atuam em serviços essenciais voltados a prevenção e combate à pandemia da Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído por meio do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)§ 8º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF que atuem em serviços essenciais na prevenção e no combate ao vírus da Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021)Subseção IIIDo Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 83, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011