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Artigo 82, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 82

Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único

Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames mé­dicos a cada seis meses.

Art. 82, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011