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Artigo 79, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 79

O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato per­manente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.

§ 1º

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.

§ 2º

O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das con­dições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 79, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011