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Artigo 77, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 77

Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

I

ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

II

a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

§ 1º

As férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos proporcio­nalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º

O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.

Art. 77, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011