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Artigo 74, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 74

Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas remuneratórias:

I

gratificações;

II

adicionais;

III

abonos;

IV

indenizações.

§ 1º

As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições indicados em lei.

§ 2º

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Art. 74, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011