Artigo 74, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas remuneratórias:
I
gratificações;
II
adicionais;
III
abonos;
IV
indenizações.
§ 1º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições indicados em lei.
§ 2º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.