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Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 73

O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-mínimo.

§ 1º

O valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.§ 2º Sobre o valor da complementação de que trata o § 1º, devem incidir as parcelas da remuneração que incidem sobre o vencimento básico. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20130020273213 de 13/11/2013)
Art. 73, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011