Artigo 73 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-mínimo.
§ 1º
O valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.§ 2º Sobre o valor da complementação de que trata o § 1º, devem incidir as parcelas da remuneração que incidem sobre o vencimento básico. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20130020273213 de 13/11/2013)