Artigo 72, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento básico e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:
I
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II
os requisitos para investidura;
III
as peculiaridades dos cargos.