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Artigo 72, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 72

Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento básico e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:

I

a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II

os requisitos para investidura;

III

as peculiaridades dos cargos.

Art. 72, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011