Artigo 7º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I
a nacionalidade brasileira;
II
o gozo dos direitos políticos;
III
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V
a idade mínima de dezoito anos;
VI
a aptidão física e mental.
§ 1º
A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.
§ 2º
O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.
§ 3º
Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.