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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 7º

São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I

a nacionalidade brasileira;

II

o gozo dos direitos políticos;

III

a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV

o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V

a idade mínima de dezoito anos;

VI

a aptidão física e mental.

§ 1º

A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.

§ 2º

O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.

§ 3º

Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

Art. 7º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011