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Artigo 68, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 68

A remuneração é constituída de parcelas e compreende:

I

os vencimentos, que se compõem:

a

do vencimento básico;

b

das vantagens permanentes relativas ao cargo;

II

as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;

III

as vantagens pessoais;

IV

as vantagens de natureza periódica ou eventual;

V

as vantagens de caráter indenizatório.

Art. 68, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011