Artigo 67, Inciso VIII, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acrescido, exclusivamente:
I
o décimo terceiro salário;
II
o adicional de férias;
III
o auxílio-natalidade;
IV
o abono de permanência;
V
o adicional por serviço extraordinário;
VI
o adicional noturno;
VII
as vantagens de caráter indenizatório;
VIII
a remuneração ou subsídio:
a
pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o art. 77;
b
decorrente de substituições.