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Artigo 67, Inciso VIII, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 67

O subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acrescido, exclusivamente:

I

o décimo terceiro salário;

II

o adicional de férias;

III

o auxílio-natalidade;

IV

o abono de permanência;

V

o adicional por serviço extraordinário;

VI

o adicional noturno;

VII

as vantagens de caráter indenizatório;

VIII

a remuneração ou subsídio:

a

pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o art. 77;

b

decorrente de substituições.

Art. 67, VIII, a da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011