Artigo 66, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
§ 1º
O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta.
§ 2º
O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.
§ 3º
Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os §§ 1º e 2º, não se incluem:
I
as vantagens de natureza periódica ou eventual, as de caráter indenizatório, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário;
II
os acréscimos de que trata o art. 67, I a VII.