Artigo 64, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 64
As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I
abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II
inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.