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Artigo 64, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 64

As faltas injustificadas ao serviço configuram:

I

abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;

II

inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

Art. 64, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011