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Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 63

Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 953 de 19/09/2019) (Legislação Correlata - Portaria 113 de 03/06/2022)

§ 1º

O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês.

§ 2º

Apurado o tempo na forma do § 1º, são desprezados os resíduos inferiores a sessenta minutos.

§ 3º

Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto ao setor de pessoal da repartição.

Art. 63, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011