Artigo 62, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata: (Legislação Correlata - Lei 7514 de 27/06/2024)
I
por um dia para:
a
doar sangue;
b
realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II
por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III
por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a
casamento;
b
falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.