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Artigo 62, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 62

Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata: (Legislação Correlata - Lei 7514 de 27/06/2024)

I

por um dia para:

a

doar sangue;

b

realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;

II

por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;

III

por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:

a

casamento;

b

falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

Art. 62, I, b da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011