Artigo 61, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Pode ser concedido horário especial ao servidor: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)
I
ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial;
I
com deficiência ou com doença falciforme; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)
II
ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;
II
que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)
III
ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;
III
matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)
IV
na hipótese do art. 100, § 2º.
IV
§ 1º
§ 2º
§ 3º
O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)
§ 4º
A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019)
§ 5º
(VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019)
§ 6º
À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1034 de 28/02/2024)