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Artigo 61, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 61

Pode ser concedido horário especial ao servidor: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)

I

ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial;

I

com deficiência ou com doença falciforme; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)

II

ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;

II

que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)

III

ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;

III

matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)

IV

na hipótese do art. 100, § 2º.

IV

na hipótese do art. 100, § 2º. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)§ 1º Para o servidor com deficiência, o horário especial consiste na redução de até vinte por cento da jornada de trabalho.§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019)§ 2º Nos casos dos incisos II a IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.

§ 2º

Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)§ 3º O servidor estudante tem de comprovar, mensalmente, a frequência escolar.

§ 3º

O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017)

§ 4º

A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019)

§ 5º

(VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019)

§ 6º

À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1034 de 28/02/2024)

Art. 61, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011