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Artigo 59 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 59

No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único

Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

Art. 59 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011