Artigo 58 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.