Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37770 de 14/11/2016)
§ 1º
A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional.
§ 2º
A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.