JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37770 de 14/11/2016)

§ 1º

A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional.

§ 2º

A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.

Art. 56 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011