Artigo 55, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar:
I
a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;
II
os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;
III
a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;
IV
os critérios de capacitação;
V
o regime e a jornada de trabalho.
§ únicoº
As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam-se, exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 20180020075790 de 21/09/2018)§ 1º As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam-se, exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 945 de 03/07/2018) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20180020075790 de 21/09/2018)§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 945 de 03/07/2018) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20180020075790 de 21/09/2018)