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Artigo 55, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 55

Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar:

I

a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;

II

os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;

III

a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;

IV

os critérios de capacitação;

V

o regime e a jornada de trabalho.

§ únicoº

As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam­-se, exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 20180020075790 de 21/09/2018)§ 1º As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam­-se, exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 945 de 03/07/2018) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20180020075790 de 21/09/2018)§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 945 de 03/07/2018) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20180020075790 de 21/09/2018)
Art. 55, §%C3%BAnico da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011