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Artigo 54, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 54

Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I

durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocu­pado, nos casos previstos no art. 37;

II

o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.

Parágrafo único

O prazo de que trata o inciso I não se aplica à hipótese do art. 37, IV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 999 de 11/01/2022)

Art. 54, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011