Artigo 54, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
I
durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;
II
o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
Parágrafo único
O prazo de que trata o inciso I não se aplica à hipótese do art. 37, IV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 999 de 11/01/2022)