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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 53

A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.

Parágrafo único

Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011