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Artigo 52, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 52

A exoneração de cargo em comissão dá-se:

I

a critério da autoridade competente;

II

a pedido do servidor.

Art. 52, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011