Artigo 52, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I
a critério da autoridade competente;
II
a pedido do servidor.