Artigo 51, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I
for reprovado no estágio probatório;
II
tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.