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Artigo 51, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 51

A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único

A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:

I

for reprovado no estágio probatório;

II

tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 51, Parágrafo Único, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011