Artigo 50, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A vacância do cargo público decorre de:
I
exoneração;
II
demissão;
III
destituição de cargo em comissão;
IV
aposentadoria;
V
falecimento;
VI
perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.